Na verdade, a contabilidade do condomínio propriamente dita, não é dada, especificamente, como responsabilidade da administradora e nem do síndico.
Contudo, como previsto nas leis a seguir, compete ao síndico:
VIII – Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
Lei 4.591/64, no capítulo VI, artigo 22, parágrafo 1º:
Manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
Sendo assim, por mais que o síndico não seja responsável por executar os processos contábeis propriamente ditos, ele é encarregado de fazer e manter registros comprovando a movimentação financeira do condomínio.
Essa questão também vem à tona na obrigação que o síndico tem de prestar contas ao condomínio perante a Assembleia Geral. Isso porque, para ele ser capaz de tal obrigação, é preciso ter todos os registros contábeis mencionados acima.
Lembrando que a prestação de contas pelo síndico é uma obrigação prevista não só na Lei de Condomínio, mas também no Código Civil.
Fonte: Group Software